Prazo para filiação partidária vai até o dia 06 de abril
- Jason Lagos
- 17 de jan. de 2024
- 2 min de leitura

O candidato que quiser concorrer a um cargo eletivo para o pleito deste ano deve ficar atento ao calendário eleitoral. De acordo com a Lei das Eleições, o político deve estar inscrito em um partido seis meses antes da votação. Neste caso, até o dia 6 de abril, pois o primeiro turno das eleições ocorrerá em 6 de outubro.
Para se filiar a uma legenda política, o candidato passa primeiramente por uma avaliação interna. Em seguida, a sigla deve inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos para efeito de candidatura.
De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um pouco mais de 15,8 milhões de pessoas estão filiadas a um dos 30 partidos políticos existentes no País atualmente.
Vale lembrar que a Lei dos Partidos Políticos estabelece que, só pode se filiar a uma sigla, quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.
Além de outras condições de elegibilidade, como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, a idade mínima de 21 anos para se candidatar a prefeito ou a vice-prefeito, e a idade mínima de 18 anos para vereador.
No caso da disputa pela Prefeitura, essa informação é conferida no dia da posse. Já para o cargo de vereador, é preciso ter alcançado a maioridade até a data-limite para o registro da candidatura.
O Capítulo IV (artigos 16 a 22) da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) permite que as legendas estabeleçam, no próprio estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na própria lei. Entretanto, uma vez fixadas no estatuto, essas datas não podem ser alteradas no ano da eleição.
A norma define ainda que, em caso de coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente. Assim, as demais serão canceladas pela Justiça Eleitoral. Além disso, em caso de fusão ou incorporação após o prazo estipulado na lei, será considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Domicílio eleitoral
O domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia da pessoa que requere inscrição eleitoral (conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral), ou, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, econômicos, sociais ou familiares.
Para trocar o domicílio eleitoral, é necessário residir na localidade para qual deseja fazer a transferência há pelo menos três meses ou ter completado, no mínimo, um ano da data de alistamento eleitoral (primeiro título de eleitor) ou da última transferência do documento.
A regra só não vale para servidores públicos civis, militares, autárquicos e familiares que, por motivo de remoção ou transferência, tenham mudado de domicílio.




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